Noticia_20150731_ImagemO juiz da 11ª Vara Federal de Curitiba Flávio Antônio da Cruz concedeu uma decisão liminar nessa quarta-feira (29) que obriga a tradução integral da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em Libras, a Língua Brasileira de Sinais. A decisão é em resposta a uma ação da Federação Nacional de Educação e Inclusão dos Surdos (Feneis) contra o governo federal.

A ação tramita na Justiça Federal de Curitiba, que tem competência para dar decisões de âmbito nacional, assim como qualquer capital. Segundo o advogado da Feneis, Bruno Meirinho, a acessibilidade para surdos é um tema negligenciado pelo Estado. “O pedido teve origem em um parecer do Ministério Público Federal que disse que é obrigatório traduzir a prova em Libras. Os surdos sempre quiseram isso, e aproveitaram o parecer para entrar com a ação”, conta.

A aplicação do Enem já conta com um intérprete profissional de Líbras destinado a traduzir apenas as instruções preliminares – verbalizadas pelos fiscais de prova. A liminar amplia a atuação dos intérpretes, que passaram a poder ser consultados pelos surdos para esclarecer dúvidas semânticas nos enunciados das questões. No Brasil, a língua oficial das pessoas com deficiência auditiva é a Líbras (Língua Brasileira de Sinais), reconhecida oficialmente pela Lei 10.463/2002 como expressão legal de comunicação.

X

Em maio deste ano, seis estudantes de Curitiba que têm deficiência auditiva conseguiram na Justiça Federal o direito de refazer a prova do Enem de 2013. Eles afirmam que foram prejudicados porque, segundo os estudantes, os interpretes de Libras, que acompanharam a realização da prova, não traduziram enunciados e respostas. Apenas foram repassadas orientações quanto à realização do exame, como a cor de caneta que deveria ser usada.

Trecho da decisão desta quarta-feira:

“15. ANTE O EXPOSTO,

15.1. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INEP promova a tradução integral em libras do exame do ENEM 2015, quanto à integralidade do território nacional, possibilitando o acesso a todos os candidatos surdos que requererem tal medida. Caso sobrevenham sinais de que a presente deliberação não será cumprida, fixarei astreintes, conforme art. 461, CPC.

15.2. RESSALVO eventual nova análise de temas afetos à logística para aplicação da prova e limites da presente deliberação;

15.3. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (artigo 5º da Lei n.º 7.853/1989), pela via mais célere possível (art. 5º, §5º, lei 11.419);

15.4. Em sendo interposto agravo de instrumento contra esta decisão, desde já manifesto que a manterei por seus próprios fundamentos.

15.5. No caso de ser interposto agravo retido – ou convertido em agravo retido o agravo de instrumento eventualmente interposto – caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, salvo em caso de intempestividade, hipótese que deverá ser certificada.”

Leia a íntegra da decisão

Fonte:http://www.paranaportal.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *