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Muita gente não sabe, mas o INSS concede outros benefícios além da aposentadoria. Nesta quinta-feira (24), a advogada especialista em direito previdenciário Melissa Folmann destaca os cinco principais benefícios.

1. Benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência

Jair – O critério previsto na Lei 8.742/98 para conceder benefício assistencial para o idoso ou deficiente é de que a renda da família seja de até um quarto do salário mínimo por cabeça. Isto procede?

Melissa – A previsão de lei diz que teria que ser o critério de um quarto do salário mínimo por cabeça de renda, mas, na justiça, o Supremo Tribunal Federal já disse que esse critério não pode ser aplicado isoladamente. Ou seja, vá à justiça e lá o juiz irá analisar o quanto a família gasta, o quanto ela tem de despesas médicas, alimentação, vestuário e aluguel. Em cima disso, o juiz vai verificar: existe efetivamente necessidade nessa família para esse idoso ou pessoa com deficiência? Se existir, ele irá conceder. Na última semana, saiu uma orientação da Advocacia Geral da União orientando os próprios procuradores do INSS a não recorrerem quando as pessoas forem à justiça discutir o critério de um quarto e for comprovada a real necessidade.

2. Reabilitação profissional

Marta – A pessoa pode se recusar ao processo de reabilitação profissional indicado pelo INSS?

Melissa – Não pode. A reabilitação profissional é um direito e um dever do segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, queira efetivamente voltar a se recuperar ou precise se recuperar. Logo, quando a pessoa está em auxílio-doença e o INSS verifica que ela pode vir a desenvolver outras atividades além daquela que ela efetivamente desenvolvia, ele vai recomendar a reabilitação profissional. Essa pessoa não pode se recusar a fazer isso, porque – se ela for reabilitada – cessa o auxílio-doença. Se ela não for reabilitada e a incapacidade se tornar permanente, ela vai para a aposentadoria por invalidez. E, por fim, ela também deve se lembrar que reabilitação são cursos que o INSS dá, seja fisioterapia ou cursos de aperfeiçoamento, até profissionalizantes, para que ela volte ao trabalho. O que ela pode fazer é discutir aquele tipo de trabalho adequado à condição física. Lembre-se: você não está obrigado a se sujeitar à transfusão de sangue ou cirurgia. Isso não tem a ver com a reabilitação. Reabilitação são cursos profissionalizantes que o INSS dá.

3. Salário maternidade

Karin – As trabalhadoras não empregadas, como por exemplo a “autônoma” e a dona de casa, podem ter acesso ao salário maternidade?

Melissa – Todas as trabalhadoras e trabalhadores que estejam contribuindo ou que contribuíram para o INSS nos últimos 12 meses (no caso do trabalhador) ou pelo menos uma vez nos últimos seis meses (no caso da facultativa, que é a dona de casa que não trabalhou), têm direito ao salário maternidade. Só existe uma única diferença entre o tipo de trabalhador. Se for empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa não terá que cumprir carência. Basta o parto e ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos 12 meses. Se for para a facultativa (dona de casa), segurado especial (trabalhador rural) ou contribuinte individual (autônoma), elas terão que ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos doze meses, salvo a facultativa (seis meses), e terão que cumprir uma carência de dez contribuições antes do parto.

4. Auxílio-reclusão

Josias – Quem recebe o auxílio-reclusão?

Melissa – Quem recebe o auxílio-reclusão são os dependentes do recluso, desde que a pessoa que foi presa, ao tempo em que foi presa, estivesse contribuindo para a previdência social a qualquer título (empregado, contribuinte individual ou facultativo) e ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos 12 meses, se for um trabalhador normal, ou pelo menos uma vez nos últimos seis meses, se for um facultativo. O último valor sobre o qual ele contribuiu tem que ser de até R$ 1.025,81, senão a família não terá direito ao auxílio-reclusão. Só tem direito a auxílio-reclusão enquanto ele estiver recluso, independentemente de ter transitado uma sentença ou de ter tido uma determinação judicial efetiva. O mero fato de ele ser privado da convivência com a família já dá o direito à família de receber o auxílio-reclusão, desde que preencha os critérios.

5. Auxílio-acidente

Melissa – Vários brasileiros têm acesso ao auxílio-acidente, mas ele é o menos conhecido. Têm acesso a esse benefício aquelas pessoas que sofreram um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou em casa), estava contribuindo para o INSS e, em razão deste acidente, ficou com alguma sequela que reduziu a capacidade de trabalho, como encurtamento de uma perna, perda de um olho, dedo da mão ou sofreu algum tipo de paralisia. Esta pessoa via ficar em auxílio-doença até se recuperar para o trabalho. Como ela vai voltar para o trabalho com a capacidade reduzida, ela vai passar a ter direito ao auxílio-acidente, que ela irá receber até se aposentar. As pessoas têm esse direito e, infelizmente, cessa o auxílio-doença, ficam com a sequela e não vão atrás desse benefício.

 

Fonte: http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/07/alem-da-aposentadoria-inss-concede-outros-cinco-benef…

http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/130023106/alem-da-aposentadoria-inss-concede-outros-cinco-beneficios-veja-quais?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nelci Gomes

Estudante de Direito

Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica – UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire…

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