A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, ratificada pelo Brasil, prevê que devem ser adotados ajustes para assegurar que as pessoas com deficiência exerçam todos seus direitos e liberdades fundamentais. Um desses casos é a flexibilização da jornada de trabalho para que uma mãe acompanhe o filho deficiente em tratamento médico.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a uma professora de reduzir a jornada de trabalho para acompanhar o filho, com

síndrome de Down, em atividades terapêuticas, sem a necessidade de compensação de horários e sem redução salarial.

A decisão foi unânime e considerou que o acompanhamento da mãe é indispensável para o desenvolvimento da criança.

De acordo com o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o cas

 

o concreto permite a adoção do princípio da adaptação ou acomodação razoável. “Prover ‘adaptação’ significa adotar os esforços necessários para que as pessoas com deficiência possam usufruir dos direitos humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos”, explicou.

O relator propôs a adequação da jornada da professora mediante a substituição das atividades pedagógicas presenciais por horas de trabalho pedagógico livre (HTPL). A mudança, respeitado o limite de 11 horas e 20 minutos semanais, não causa redução do salário e vale enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho.

Para Belmonte, com a adoção desse horário especial, ainda que haja, em razão do princípio da solidariedade, a necessidade de remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia ou o pagamento de horas extras para a substituição da professora nos períodos de impossibilidade de sua docência presencial, o custo adicional para o município, seja financeiro ou administrativo, “certamente não seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência do pedido”.

A adaptação, segundo o relator, atenderia o requisito da razoabilidade previsto no artigo 2º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

“Ainda mais quando se considera que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que, livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e profundidade, em evidente benefício de seus alunos”.

Histórico do caso
A professora buscava desde 2017 a redução de sua carga horária semanal de trabalho. O motivo: a necessidade de acompanhar o filho, hoje com seis anos, em atividades multidisciplinares em alguns dias da semana.

Com dois empregos de professora na rede pública, ela sustentou que sua carga horária semanal, de 62 horas, tornava impossível a realização adequada das atividades indicadas para o filho, como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, pediatria e natação. Pedia, assim, a redução de 11 horas e 20 minutos semanais, sem prejuízo de sua remuneração,

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu, porém que não há previsão legal para respaldar a redução. Os desembargadores apontaram que o Poder Judiciário não pode a impor obrigações não previstas em lei, inclusive as que representam impacto financeiro. Para os magistrados, a pretensão deveria ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes.

No TST, o relator concordou com a tese do TRT-15 sobre a falta de políticas públicas, mas lembrou que, no caso das pessoas com deficiência, há uma responsabilidade concorrente entre os órgãos federativos, prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais.

“Há ainda claudicante atuação do poder público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão da professora permitem que este colegiado examine a controvérsia sob ótica diversa”, afirmou.

Quanto à preocupação sobe o impacto financeiro e administrativo de uma sentença contra ao município, o ministro afirmou que é evidente que a transposição de um ideal de Justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila ou mesmo factível.

Reconheceu, ainda, que a procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do município, a fim de evitar prejuízos aos alunos e minimizar o impacto orçamentário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 11204-62.2017.5.15.0144

Fonte:https://www.conjur.com.br/

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