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Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2020.

Beatriz Cerqueira, presidente e relatora – Duarte Bechir – Sávio Souza Cruz.

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 919/2019

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 919/2019, de autoria do deputado Zé Guilherme, que cria escolas bilíngues em Líbras/Português na rede pública estadual de educação, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 919/2019

Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais – Líbras – e Língua Portuguesa na rede estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais – Líbras – e Língua Portuguesa no âmbito da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, consideram-se escolas bilíngues em Líbras e Língua Portuguesa aquelas em que a Líbras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo.

Art. 2º – Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:

I – promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;

II – garantia do ensino de Líbras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;

III – atendimento prioritário aos alunos surdocegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdocegos e familiares de surdos e surdocegos;

IV – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;

V – disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Líbras, guias-intérpretes e professores de Líbras, prioritariamente surdos;

VI – disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;

VII – gestão democrática, com a garantia de participação dos alunos e de suas famílias no processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;

VIII – promoção do uso e difusão da Líbras entre as famílias e a comunidade escolar;

IX – respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.

Fonte:http://: https://www.jusbrasil.com.br/

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