Publicado no DOM em 12 jan 2016
Dispõe sobre a normatização das Salas Regulares Bilíngues no Município do Recife para Estudantes Surdos, e da outras providências.
O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o artigo 205 da Constituição Federal que preconiza a educação como direito de todos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando a Lei Federal nº 10.436/2002, que preconiza a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, bem como o direito das pessoas surdas e seus familiares, se ainda crianças, optarem pela modalidade escolar em que se sintam mais confortáveis, bem como prover as unidades educacionais com professores Bilíngües da educação infantil até o ensino superior;
Considerando a Lei nº 13.146/2015 em seu artigo 28, Inciso IV, que assegura a oferta de educação bilíngue, em Libras, como primeira língua, e na modalidade escrita da língua portuguesa, como segunda língua, em escolas e classes bilíngues, e em escolas inclusivas.
Considerando a Lei Municipal nº 16.918/2003 – que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva da comunidade surda;
Considerando o Decreto nº 28.587/2015 que institui as salas regulares bilíngues na Rede Municipal de Ensino do Recife;
Considerando a necessidade de reordenar e reestruturar as Unidades Escolares para o atendimento aos estudantes surdos existentes no Município do Recife, com vistas à educação bilíngüe,
Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente instrução normativa disciplina as ações que visam a garantir a oferta do atendimento em salas regulares bilíngues, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, tendo a Língua Brasileira de Sinais – Libras, como primeira língua, e a língua portuguesa, como segunda língua escrita, regulamentando a oferta da matrícula, a estrutura e os procedimentos para o funcionamento das salas, os professores que atuarão nas salas, o currículo, os processos avaliativos e o acompanhamento do ensino/aprendizagem dos estudantes que optarem pelo serviço.
CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA
Art. 2º Os estudantes surdos serão matriculados nas salas bilíngues nas seguintes modalidades de ensino:
I – Educação Infantil a partir dos quatro anos de idade;
II – Ensino Fundamental;
III – Educação de Jovens e Adultos – EJA.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA
Art. 3º As salas regulares bilíngues funcionarão em escolas polos, que poderão ser ampliadas de acordo com a demanda e a critério da Secretaria de Educação, considerando as regiões político-administrativas.
Art. 4º As salas regulares devem ser organizadas da seguinte forma:
I – Grupo IV e V, Educação Infantil;
II – 1º, 2º e 3º Anos, Ensino Fundamental;
III – 4º e 5º Anos, Ensino Fundamental;
IV – Educação de Jovens e Adultos – Modulada;
V – 6º e 7º Anos, Ensino Fundamental;
VI – 8º e 9º Anos, Ensino Fundamental.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação, através da Secretaria Executiva de Gestão da Rede, adequar as particularidades das salas regulares bilíngues ao sistema de matrícula online, e ao diário online;
Art. 6º Deverá ser observado no ato da transferência e na vida escolar dos estudantes surdos matriculados nas salas de que trata a presente Instrução Normativa, o ano do estudante, considerando que a sala multisseriada constitui uma organização interna da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º Os estudantes matriculados nas salas regulares bilíngues deverão participar de todas as atividades, projetos e avaliações internas e externas da Secretaria de Educação.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Educação disponibilizar todos os recursos necessários para o bom andamento do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Educação promover a articulação entre as Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação (Municipal e Estadual) e com a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD para contribuir na captação de alunos que se encaixem no perfil das salas regulares bilíngues.
CAPÍTULO IV – DOS PROFESSORES DAS SALAS REGULARES BILÍNGUES
Art. 10. Para atuar na regência das salas regulares bilíngues, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar domínio em Libras.
Art. 11. Dentro de uma política de fortalecimento da Rede, a Secretaria de Educação deverá realizar ações que qualifiquem os profissionais da Rede Municipal, para atuarem nas salas regulares bilíngues.
Parágrafo único. O domínio de Libras deverá ser comprovado através de certificação ou de avaliação prática a ser realizada pela Divisão de Educação Especial – DEE.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 12. A organização curricular deverá contemplar os componentes curriculares da Proposta da Rede Municipal, ministrado na Língua Brasileira de Sinais – Libras, assim distribuídas:
I – Linguagens, códigos e suas tecnologias: Libras, Arte, Educação Física e Língua Portuguesa vista na perspectiva de segunda língua na modalidade escrita;
II – Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias: Matemática e Ciência;
III – Ciências Humanas e suas tecnologias: Geografia e História: acrescer a história da comunidade surda.
CAPÍTULO VI – DOS PROCESSOS AVALIATIVOS
Art. 13. A avaliação dos estudantes com surdez nas salas regulares bilíngues deverá seguir os critérios estabelecidos nas Instruções Normativas nº 02/2014 e nº 04/2015, observando-se que a avaliação deverá ser, prioritariamente, em Língua Brasileira de Sinais – Libras, com exceção da disciplina de Língua Portuguesa na modalidade escrita.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA
Secretário
Fonte:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=315265