Estudo inicial sobre o Projeto de Lei 3179/12

O sistema educacional brasileiro não é e nunca foi um dos melhores, contudo será se tem como ficar pior? Encontra-se em apreciação na Câmara o Projeto de Lei 3179/12 do deputado Lincoln Portela (PR-MG), este projeto prevê a possibilidade de a educação básica ser realizada em casa. A proposta faculta ao sistema de ensino admitir a educação básica domiciliar, que será regida sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis do aluno.

O tema é polêmico, muitas opiniões a favor e outras tantas contra. Falar de educação na política é sempre numa visão prospectiva: vamos investir; vamos abrir escolas; vamos abrir orçamento para reforma; vamos contratar professores; etc. Enquanto na realidade o que se vê são escolas sem investimento, professores com baixa remuneração, um sistema de ensino ultrapassado, entre outros problemas educacionais, o que ocasionam incertezas quanto a aprovação desse projeto de lei.

Entretanto mesmo com tais problemas, esse projeto de lei abre o campo educacional e traz um novo dinamismo outrora não pensado para o sistema educacional brasileiro pós Constituição Federal

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de 1988. A princípio não há como ter certeza da eficácia ou não do projeto, porém o que deve ser trazido para análise são os principais problemas e os principais quesitos favoráveis, inclusive no aspecto jurídico e social para que não se aprove um texto comprometido.

Dos quesitos favoráveis

Primeiramente, falaremos dos quesitos favoráveis para aprovação do projeto de lei 3179/12.

O que inicialmente se pergunta é se com esse modelo de educação implementado não haveria prejuízo para o aluno em sua formação básica. A resposta é trazida no bojo do projeto de lei, que obriga a supervisão e a avaliação periódica da aprendizagem, pelos órgãos próprios competentes do Poder Público. Dessa forma, a regulação da aprendizagem da criança/aluno não ficaria defasada ou prejudicada.

Outro ponto positivo é o dinamismo que se propõe com esse projeto de lei. Há muito se critica o atual modelo de educação brasileiro, o sistema totalmente ultrapassado e fraco em comparação aos outros sistemas aplicados em países de primeiro mundo. Levar ao debate e a proposta de mudança desse paradigma educacional é trazer a inovação e uma possível melhora para o modelo brasileiro.

Por último falando do aspecto jurídico, verifica-se que não há impedimento legal que inviabilize a aprovação desse projeto de lei. Neste ponto, concordo com a fundamentação trazida pelo supracitado deputado no projeto de lei 3179/12, no qual transcrevo in verbis:

“A Constituição Federal

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estabelece a educação como um dever do Estado e da família (art. 205). Determina também a obrigatoriedade da educação básica, dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I). É fato que, na realidade brasileira, a oferta desse nível de ensino se faz tradicionalmente pela via da educação escolar. Não há, porém, impedimento para que a mesma formação, se assegurada a sua qualidade e o devido acompanhamento pelo Poder Público certificador, seja oferecida no ambiente domiciliar, caso esta seja a opção da família do estudante. Garantir na legislação ordinária essa alternativa é reconhecer o direito de opção das famílias com relação ao exercício da responsabilidade educacional para com seus filhos”. (Fundamentos ao PL 3179/12)

De fato é cediço a obrigatoriedade da prestação educacional pelo Estado, contudo não há impedimento constitucional para aceitação de um método alternativo e concomitante ao modelo de ensino público. A Constituição

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prega um modelo mínimo de prestação educacional pelo Estado – visto que é direito de todos – para manter um padrão de qualidade e garantir o acesso ao direito público subjetivo e essencial.

O que se traz no projeto de lei é a aceitação e aplicação de um modelo de educação alternativo ao modelo atualmente aplicado, isto não significa que o Estado deixe de lado o seu dever na prestação educacional, que ainda deverá ser aplicado nos mesmos moldes e conforme as disposições constitucionais.

Dos principais problemas

Dos pontos negativos à aprovação desse projeto de lei, verifica-se que há mais inviabilidade no campo social/prático do que no campo jurídico, contudo, mesmo assim os quesitos negativos “pesarão” na decisão de aprovação ou rejeição do projeto de lei.

Infelizmente quando falamos de políticas públicas educacionais verificamos um descomprometimento visível por parte do Estado. Permitir que a educação básica se realize na casa do aluno ou invés de uma escola é prejudicar ainda mais um sistema já comprometido. A principal alegação de que os alunos não ficarão prejudicados é a fiscalização da aprendizagem por órgãos competentes. Contudo, é sabido por todos que os baixos investimentos e o total descompromisso dos governantes farão provavelmente que essa fiscalização se torne totalmente ineficaz.

Outro ponto, é o problema de aprendizagem que poderá surgir com a aplicação desse modelo. Na escola, o aluno aprende com um profissional da educação, tem acompanhamento, tem uma política educacional, tem participação e inclusão com temas, assuntos, opiniões dos colegas, enfim. Na educação domiciliar, o aluno perde esses benefícios, eventualmente ocasionando um descontrole educacional, causado por problema de aprendizagem, acarretando um retrocesso do aluno frente aos colegas da mesma faixa etária, perda da participação escolar e nos debates de opiniões acadêmicas – que é importante para a formação intelectual do aluno – e, poderia ocasionar outros problemas e gastos inesperados pelo Poder Público para reaver essa situação.

Em seguimento, outro problema é a aplicabilidade prática desse modelo educacional domiciliar. Como deverá ser realizado? Quais os parâmetros? Quais as matérias, métodos de avaliação, aprendizagem, disciplina? Poderá haver uma aprendizagem concomitante ao ensino público? Posso estudar matemática em casa e português na escola? Se os pais do aluno não cumprissem fielmente ao projeto educacional, quais as consequências? Se o aluno domiciliar não for bem avaliado pela fiscalização estatal, quais as consequências? Continua no modelo educacional domiciliar ou volta para sala de aula? Se a maioria dos pais adotarem o modelo de educação domiciliar, com a retirada de seus filhos da escola, o que ocasionaria para o modelo estatal? Quais as possibilidades de intervenção estatal na educação domiciliar? Entre outras perguntas, estas são algumas que eventualmente surgirão e, que deverão ser estudadas e analisadas antes da aprovação do texto do projeto de lei supracitado.

Da conclusão

Destarte ao exposto, a polêmica do tema revela-se visível. Os prós e contras devem ser fielmente estudados antes da aprovação do projeto de lei, para se precaver de futuros problemas e antecipadamente solucionar outros.

Particularmente, por mais que esse projeto de lei seja inovador ao atual contexto social brasileiro e traga um debate sobre a mudança do ensino, não o vejo como a resolução da ineficácia educacional do Brasil. Diante de tantos problemas iniciais, verifico que a solução educacional se apresenta de outro modo, com o concreto investimento público, com a total reformulação do ensino público, com o incremento de políticas públicas aptas a revigorar a educação brasileira, o que não retiraria dos pais o seu direito de auxiliar neste processo de ensino.

Acredito que o método de educação integral nas escolas, fortificaria o sistema de aprendizagem. Uma escola onde os alunos estudariam matérias tanto acadêmicas, quanto do cotidiano, da política, do social, do universal. Neste modelo, as crianças e jovens, sairiam das ruas e da desocupação cotidiana, aumentando o índice de escolaridade e diminuindo consequentemente a criminalidade de crianças e adolescentes. Lugar de criança é na escola.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados.PL 3179/12. Disponível em: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534328

BRASIL. Constituição

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(1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

ÍNDICE TEMÁTICO

Constituição Federal de 1988 13664538

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. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza – 15. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011.

Rhendrix Bruno

Advogado

Advogado Sócio do escritório Araujo & Pessoa Advocacia e Consultoria. Colaborador na Defensoria Pública do DF

http://rhendrixbruno.jusbrasil.com.br/artigos/127082042/educacao-domiciliar-sera?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 

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