Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que condenou 0 Center Parque – Parque de Diversões Nicolandia LTDA, a indenizar a autora, criança com síndrome de down, pelos danos morais causados por ato de discriminação, praticado por funcionário do parque.

Na ação ajuizada pela autora e sua mãe, consta que a criança e suas amigas estavam brincando no carrossel do Nicolândia e solicitaram que a funcionária responsável reiniciasse o brinquedo para uma nova volta. Todavia, a monitora não permitiu que a autora utilizasse o brinquedo e informou que, por ser uma criança com deficiência, para brincar, necessitava de uma autorização formal da administração do parque. A mãe se recusou a buscar a autorização por ser desproporcional, momento em que se formou um tumulto por conta da situação. As autoras alegam que o fato lhes causou constrangimento público, razão pela qual solicitam reparação pelos danos morais sofridos.

O parque apresentou defesa, na qual argumentou a ocorrência de um desentendimento entre a mãe da autora e a funcionária, mas que não ocorreu nenhum ato de discriminação ou capaz de gerar situação vexatória ou de constrangimento. Informou que a mencionada autorização se trata de um procedimento padrão para preservar a saúde e integridade física de todos os menores que estão na área do parque e dar tratamento adequado à pessoa que necessita de um tratamento especial. Defendem que o ocorrido não passou de meros aborrecimentos, que não configuram ato ilícito capaz de ensejar danos morais.

O magistrado da 1a instância entendeu que a exigência da autorização para que a menor continuasse brincando foi abusiva e concluiu “que houve discriminação quanto à pessoa da 1ª autora em razão dela ser portadora de Síndrome de Down, conduta que deve ser coibida de todas as maneiras, de modo a permitir-lhe convivência harmônica em uma sociedade plural e livre de preconceitos”. Todavia, não vislumbrou que a conduta abusiva tenha ferido direitos da mãe da autora, assim negou o pedido em relação a ela.

As partes interpuseram recurso para reconhecimento do dano causado também à genitora e aumento do valor da indenização. Por sua vez, o parque alegou que os danos morais deveriam ser afastados ou o valor diminuído. Contudo os desembargadores chegaram ao mesmo entendimento que o juiz e mantiveram a íntegra da decisão.

PJe2: 07019683120198070020

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Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/

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