A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS condenou uma professora que colocou uma fita adesiva na boca de uma criança de sete anos, com Síndrome de Down, em sala de aula. A servidora pública e o Estado terão que pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 930 e a título de danos morais em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a professora colocou a fita adesiva para tapar a boca da criança na frente de toda a classe. O menino não conseguiu comunicar para a mãe o que havia ocorrido, embora tenha tentado. A genitora somente soube dos fatos porque uma outra criança, que estava na sala de aula, contou para sua mãe, que, indignada, reportou o fato e pediu o afastamento da educadora.

A mãe da criança então acionou a Justiça, afirmando que o ato discriminatório partiu da professora, que deveria zelar pela plena inclusão do jovem no âmbito escolar. Alegaram ainda que o fato acarretou mudanças drásticas, como o afastamento e o pedido de exoneração da professora, bem como a transferência de escola do aluno, com a consequente alteração de seu endereço residencial.

A professora relatou o ocorrido, confirmando a colocação de fita adesiva sobre a boca do menino. Entretanto, mencionou que não o fez com finalidade depreciativa, mas em tom de brincadeira e no contexto de que o aluno “já brincava com a fita em outros momentos”. A servidora também admitiu que possa ter se equivocado e se desculpou.

Deveres ainda maiores

Para a Sexta Câmara Cível do TJRS, a condição da criança agrega à instituição de ensino e ao professor deveres de cuidado ainda maiores. Cumpre destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015) qualifica a criança com deficiência de especialmente vulnerável e estabelece, em seu capitulo IV, referente à educação, os deveres do Poder Público, entre os quais se encontra o de colocá-la a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Em que pese as alegações da professora no sentido de que o episódio teria ocorrido num contexto de brincadeira, ele não foi percebido da mesma forma pelas duas crianças, que identificaram no fato algo digno de referência aos adultos. Por isso, foram arbitradas as indenizações.

Decisão é exemplar e necessária, segundo especialista

A advogada Cláudia Grabois, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a decisão é exemplar e necessária, uma vez que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência criminalizou a discriminação.

“Também é possível entender a decisão com fundamento na Lei 7.853/1989, considerando que postura adotada pela profissional da educação e da gestão escolar tem a possibilidade de fazer cessar a matrícula de estudante com deficiência. Fato é que a busca pela reparação é pedagógica para a instituição de ensino, pois se espera que aprenda com a condenação”, explica.

Ela reforça que nenhum espaço é de discriminação. Mas como o fato ocorreu dentro de uma unidade de ensino, causa ainda mais indignação. “Quem é gestor ou professor de escola sabe que tem o dever de ensinar a todos, pois a escola é espaço para o desenvolvimento, aprendizagem e exercício da cidadania. Quem não inclui as diferenças atenta contra a Constituição Federal de 1988. É importante que as instituições de ensino conheçam as leis e a hierarquia legal de cada uma delas. Nenhuma lei está acima da Constituição e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo caráter de supralegalidade da Lei Maior”, enfatiza a especialista. 

Escola é o ambiente de desenvolvimento

Melissa Telles Barufi, advogada e presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, ressalta que houve extrema preocupação com a proteção da dignidade e da personalidade humana na decisão proferida com sensibilidade pela desembargadora relatora.

“No caso em tela, o que deve ser, acima de tudo, observado é a proteção da dignidade do ser humano, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, esculpido na nossa Constituição Federal, art. 1º, III. Esta dignidade, como mencionado na decisão proferida, em que pese possa ter parecido que a vítima não tenha tido a dimensão exata de sua ofensa e de sua violação, merece ser preservada e protegida na sua integralidade, cessando e reparando os danos sofridos”, aponta.

Assim, a conduta da professora foi contrária aos preceitos da educação, a qual visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal.

“Nesse ponto, destaco que a escola é o ambiente que visa desenvolver as capacidades de aprendizagem, mediante a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 32, inciso III), no intuito de forjar o ser adulto calcado em, não só conhecimento teórico e pragmático, mas também nos valores essenciais para viver em sociedade – tornar-se um cidadão”

Além disso, a advogada diz que a decisão foi acertada em relação ao sofrimento moral da mãe do menor, que decorreu de uma falha na prestação educacional do Estado, abalando a confiança necessária que a escola deve oferecer aos pais, principalmente tratando-se de uma criança com Síndrome de Down.

“Assim, a decisão proferida compreendeu de forma brilhante a situação ocorrida, dando amparo jurisdicional, cessando e reparando os danos causados pela conduta desmedida da professora educadora da escola pública do Estado do Rio Grande do Sul”, analisou a especialista.

Singularidade do caso

Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, apontou no caso uma singularidade tocante. Para ela, o mais importante é o fato de que uma outra criança da classe se sentiu incomodada com o fato e relatou para a mãe. Não fosse por isso, a denúncia não teria acontecido.

“A atitude de uma professora, que não soube lidar com uma criança com grau de vulnerabilidade e cometeu esse ato de violência, fez com que uma criança de sete anos de idade se rebelasse contra o acontecimento e levasse o fato ao conhecimento dos pais. Talvez mais profundo que a condenação da professora tenha sido a esperança que temos que depositar nessa nova geração. Nós esperamos que ela seja mais comprometida com o respeito à dignidade das pessoas”, sinalizou a especialista.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

fonte:https://www.ibdfam.org.br/noticias/

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