O juiz Antonio Côrtes da Paixão, da 2ª Vara Cível de Guarapari, concedeu liminar favorável à ação movida pela Associação de Pais e Amigos dos Surdos e Outras Deficiências (Apasod) – processo nº 0000676-56.2018.8.08.0021 – determinando um prazo de 30 dias para que a agência do Banco Santander de Guarapari sinalize as grades existentes sobre a tubulação, em sua calçada, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma que os deficientes visuais possam perceber sua existência.

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“Mesmo um idoso que transite pela calçada – sem a necessidade de se dirigir especificamente à agência do requerido – corre o risco de ver sua incolumidade física atingida por uma bengala que fique presa na referida grade. Que dizer, então, de um deficiente visual com sua vareta tátil que fique presa de forma semelhante?”, alega a Apasod.

Sobre os demais pedidos feitos no processo, o juiz intimou a instituição bancária “a apresentar resposta concentrada, ou seja, em uma só peça toda a matéria que tiver de alegar”. Os pedidos são a retirada da porta de entrada da agência, do selo internacional que comunica o atendimento da instituição à legislação de acessibilidade e a apresentação e execução de um Plano de Adequação à legislação. 

A entidade informa que a agência de Guarapari do Santander descumpre a legislação, visto que “ainda não dispõe das adaptações necessárias, como rampas de acesso, plataformas elevatórias em estabelecimentos localizados em andar superior, saídas de emergência acessíveis, piso podotátil, portas que possibilitem acesso com autonomia, dentre outras”.

A ação solicita ainda o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. O valor é a somatória de dez anos de descumprimento da lei federal – Decreto nº 5.296/04 – que estabelece a obrigatoriedade de prédios públicos e de uso público oferecerem plena acessibilidade a pessoas com deficiência de locomoção, sendo proposto a quantia de R$ 100 mil por ano de descumprimento.

O objetivo do pedido de indenização é impor ao ofensor uma condenação pecuniária “que signifique uma penalização pela prática de conduta tão reprovável quanto ilícita, que, certamente, resultou em benefícios indevidos para si, circunstância que fere e indigna a sociedade como um todo”. 

Fonte: http://seculodiario.com.br/

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