Lei Nº 10079 DE 27/08/2013

Publicado no DOE em 29 agosto 2013
O Governador do Estado do Espírito Santo, José Renato Casagrande,
sancionou alteração na Lei 6.999/01 que dispõe sobre o IPVA (Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

A partir de 01 de janeiro de 2014, serão isentos do pagamento do
referido imposto a
pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei Federal nº 7.853, de
24.10.1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável
legal.
Veículos de entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que
prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência
também estarão isentos.

É importante observar que cada beneficiário terá direito a isenção de
apenas um veículo automotor. Outro fator importante é que o valor de
venda do veículo não poderá ultrapassar os R$ 70.000,00 (setenta mil
reais).

Para ter direito ao benefício, é necessário que a condição de portador
de deficiência seja previamente reconhecida pela Secretaria de Fazenda
(http://internet.sefaz.es.gov.br/), mediante requerimento do
interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do
Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência.

Clique aqui(link) para para fazer baixar o arquivo do formulário do
Requerimento de reconhecimento da não incidência, isenção ou dispensa
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Lei Nº 10079 DE 27/08/2013

Introduz alteração na Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º (…..)

(…..)

II – a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei Federal nº
7.853, de 24.10.1989, proprietária de veículo automotor, ou seu
responsável legal, observando o seguinte:

(…..).”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01.01.2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado
Fonte:http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-h.htm&2.0

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