A Unieuro perdeu ação movida por um aluno que cobrava a presença de um intérprete de língua brasileira de sinais (libras) para que ele pudesse acompanhar as aulas. A ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios confirmou sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar o autor com deficiência física, por falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime. A faculdade terá que pagar R$ 5 mil ao estudante.

Na instituição desde 2007, o autor da ação conta que, até o primeiro semestre de 2010, a Unieuro oferecia a assistência do profissional. No entanto, no segundo semestre, não houve a contratação de novo intérprete, o que prejudicou o desempenho dele nas aulas. De acordo com a juíza que analisou o caso em primeira instância, %u201Ca Constituição Federal estabelece como dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, a fim de assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola%u201D. No mesmo sentido, %u201Ca Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma constitucional, determinam a obrigatoriedade de propiciar intérprete aos portadores de deficiência auditiva, sempre que necessário%u201D.

Para a magistrada, a falha na prestação de serviço não pode ser considerada mero aborrecimento, visto que, além de gerar angústia e transtornos, implicou atraso da conclusão do curso, cabendo à faculdade o dever de indenizar o autor em danos morais, bem como a repor eventuais aulas que tenha assistido sem o acompanhamento de intérprete.

A ré recorreu da decisão do Colegiado.

Fonte:http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/brasil/2014/08/27/interna_brasil,525652/faculdade-tera-que-indenizar-aluno-por-nao-ter-interprete-de-libras.shtml

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